A aposentadoria é um direito garantido pela Previdência Social aos trabalhadores segurados que atendem aos critérios legais estabelecidos. Esse benefício representa o afastamento remunerado das atividades laborais, permitindo ao trabalhador usufruir dos recursos oferecidos por um sistema previdenciário público e/ou privado.
Destinada aos trabalhadores do campo, essa modalidade exige a comprovação de, no mínimo, 180 meses de trabalho rural, além do cumprimento de requisitos específicos, como a idade mínima:
Essa exigência etária é menor do que a aplicada aos trabalhadores urbanos, beneficiando o trabalhador rural com uma redução no critério de idade.
Classificações de Trabalhadores Rurais:
Inclui agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas. Para ter direito à redução de idade na aposentadoria por idade rural, esse grupo precisa demonstrar o exercício da atividade rural ou estar no período de manutenção da qualidade de segurado proveniente dessa atividade (por exemplo, quando estiver recebendo Auxílio-Doença), seja na data de solicitação do benefício ou na data em que cumpriu todos os requisitos para a concessão.
Empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos que atuam em atividades rurais também têm direito à redução da idade mínima para a aposentadoria por idade, desde que todo o tempo de contribuição tenha sido na condição de trabalhador rural.
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:
A aposentadoria por idade urbana é um benefício destinado aos trabalhadores urbanos que atendem aos critérios estabelecidos pela Previdência Social. Para ter acesso a esse direito, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos, no caso dos homens, e 62 anos, no caso das mulheres, além de comprovar ao menos 180 meses de contribuições, o equivalente a 15 anos de carência.
Requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana:
No caso das mulheres, a idade mínima está sendo ajustada gradualmente, com um acréscimo de 6 meses por ano até alcançar o limite de 62 anos.
Documentos que poderão ser solicitação pelo INSS:
A aposentadoria especial é um benefício destinado aos trabalhadores que exercem atividades expostos a agentes nocivos à saúde, como ruídos intensos ou calor excessivo, desde que essa exposição ocorra de forma contínua e habitual, e em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente.
O tempo necessário de contribuição para obter esse tipo de aposentadoria varia conforme o grau de risco associado à atividade: pode ser de 25, 20 ou 15 anos. Além disso, é exigido o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais.
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deve atender aos seguintes requisitos:
Nova Regra – Artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019
A Reforma da Previdência, por meio do artigo 19 da EC 103/2019, introduziu novas diretrizes relacionadas à concessão da aposentadoria especial, impactando os critérios para os novos segurados.
Tempo de contribuição com efetiva exposição | 25 anos | 20 anos | 15 anos |
Idade mínima | 60 anos | 58 anos | 55 anos |
Carência: Mínimo de 180 meses de contribuição.
Documentação Necessária para a Aposentadoria Especial:
Para ter acesso à aposentadoria especial, é essencial que o trabalhador comprove a exposição contínua a agentes nocivos à saúde. O principal documento utilizado para essa comprovação é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser
fornecido pelo empregador.
Desde 1º de janeiro de 2004, o PPP passou a ser o documento oficial exigido pela Previdência Social para atestar a exposição a agentes prejudiciais, substituindo os antigos formulários utilizados para esse fim.
A comprovação da exposição deve ser feita por meio de documento físico ou digital emitido pela empresa ou seu representante legal, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Esse laudo deve ser elaborado por um médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Informações Complementares:
Este benefício é destinado ao cidadão que comprove, no mínimo, 15 anos de contribuição realizados exclusivamente enquanto pessoa com deficiência, além de atender à exigência de idade mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. Também é necessário cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais.
De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, ao se relacionarem com barreiras diversas, limitam sua participação plena e igualitária na sociedade.
Quem tem direito ao benefício:
Informações e Procedimentos importantes:
Este benefício é destinado ao segurado que se encontra definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade profissional e que, segundo avaliação da Perícia Médica Federal do INSS, também não possui possibilidade de reabilitação para outra função.
A aposentadoria por incapacidade permanente será mantida enquanto persistir a condição de invalidez. O INSS poderá realizar revisões periódicas, geralmente a cada dois anos, para verificar a continuidade da incapacidade.
Acréscimo de 25%
Nos casos em que o aposentado necessitar de cuidados constantes de outra pessoa para realizar atividades diárias, poderá ser concedido um adicional de 25% no valor da aposentadoria, conforme previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Esse acréscimo também é aplicado ao 13º salário do beneficiário.
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:
Este benefício é concedido ao segurado que comprovar o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais e do tempo de contribuição exigido, conforme o grau da deficiência — classificada como leve, moderada ou grave.
Quem é considerada pessoa com deficiência?
De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras diversas, dificultam ou impedem sua plena e efetiva participação na sociedade, em condições de igualdade com os demais indivíduos.
Quem pode solicitar esse benefício?
Podem requerer essa modalidade de aposentadoria os cidadãos que se enquadrarem como pessoa com deficiência no momento do pedido ou na data em que tiverem cumprido todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Grau de deficiência* | Tempo de Contribuição | Carência |
Leve | Homem: 33 anos Mulher: 28 anos | 180 meses de contribuição |
Moderada | Homem: 29 anos Mulher: 24 anos | 180 meses de contribuição |
Grave | Homem: 25 anos Mulher: 20 anos | 180 meses de contribuição |
A verificação do grau da deficiência será realizada por meio de avaliação biopsicossocial, conduzida por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar do INSS, responsável por analisar as condições do segurado.
É importante destacar que não é necessário que os 180 meses de carência tenham sido cumpridos na condição de pessoa com deficiência. Isso significa que, para efeito de carência, serão considerados os períodos de contribuição mesmo que tenham sido realizados antes do surgimento da deficiência.
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS
A aposentadoria programada foi criada com a Emenda Constitucional nº 103/2019, com o objetivo de substituir as antigas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.
A partir da vigência da emenda, em 13 de novembro de 2019, todos os trabalhadores que passarem a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) estarão sujeitos às novas regras para obtenção desse benefício.
Para ter direito à aposentadoria programada, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido pelo INSS aos segurados que se encontram permanentemente incapazes de exercer qualquer atividade profissional em razão de doença ou acidente.
Para ter acesso ao benefício, é necessário:
Pontos importantes a considerar:
Documentos que podem ser exigidos pelo INSS:
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, também conhecida como Reforma da Previdência, as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para professores foram alteradas.
Os profissionais da educação que cumpriram todos os requisitos antes da vigência da EC nº 103/2019 mantêm o direito às regras anteriores. Nesses casos, a aposentadoria por tempo de contribuição continua garantida, desde que o professor ou professora tenha comprovado o tempo necessário até 13/11/2019.
Para esses profissionais, as condições exigidas são:
São três regras:
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram estabelecidas três regras de transição específicas para professores e professoras do Regime Geral de Previdência Social que já estavam filiados ao sistema antes de 13 de novembro de 2019, mas que ainda não haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria
1ª) Regra – Sistema de Pontuação Mínima (Art. 15, §3º da EC 103/2019)
Para se aposentar por essa regra, é necessário atingir uma pontuação mínima, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição. Além disso, é preciso cumprir o tempo mínimo de serviço em sala de aula.
Requisitos:
Mulher (Professora)
o Tempo de contribuição: 25 anos, exercidos exclusivamente no magistério da educação infantil, fundamental ou média
o Pontuação mínima: 81 pontos em 2019
Homem (Professor)
o Tempo de contribuição: 30 anos, também exercidos nas funções de magistério da educação básica
o Pontuação mínima: 91 pontos em 2019
Essa pontuação mínima aumenta anualmente em 1 ponto, a partir de 1º de janeiro de 2020, até alcançar:
2°) Regra – Idade Mínima Progressiva (Art. 16, §2º da EC 103/2019)
Essa regra exige uma idade mínima para concessão do benefício, além do tempo de contribuição específico.
Requisitos:
Mulher (Professora)
o Tempo de contribuição: 25 anos no magistério da educação básica
o Idade mínima: 51 anos em 2019
Homem (Professor)
o Tempo de contribuição: 30 anos no magistério da educação básica
o Idade mínima: 56 anos em 2019
A idade mínima é aumentada em 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até alcançar:
3°) Regra – Pedágio de 100% + Idade Mínima (Art. 20, §1º da EC 103/2019)
Nesta modalidade, o segurado deve cumprir, além da idade mínima, um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição na data da reforma.
Requisitos:
Mulher (Professora)
o Tempo de contribuição: 25 anos em funções de magistério
o Idade mínima: 52 anos
o Pedágio: 100% do tempo que faltava para atingir os 25 anos em 13/11/2019
Homem (Professor)
o Tempo de contribuição: 30 anos em funções de magistério
o Idade mínima: 55 anos
o Pedágio: 100% do tempo que faltava para atingir os 30 anos em 13/11/2019
Carência mínima: 180 meses de atividade efetiva no exercício do magistério.
Este modelo de aposentadoria segue os mesmos critérios estabelecidos para a aposentadoria programada, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. No entanto, há uma redução de cinco anos no requisito etário, destinada aos profissionais que comprovarem atuação exclusiva em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
Requisitos para ter direito ao benefício:
Professores que passaram a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de 14 de novembro de 2019 poderão se aposentar desde que cumpram os seguintes critérios:
Quem pode solicitar o benefício:
O direito à aposentadoria programada com redução de idade é concedido exclusivamente àqueles que exerceram suas atividades como professores ou professoras na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Considera-se como tempo válido:
Importante: Professores que atuam exclusivamente no ensino superior não têm direito à redução da idade para esta modalidade de aposentadoria.
Outras Informações Importantes
A comprovação do tempo de serviço como professor ou professora deve ser realizada por meio da apresentação de documentos específicos que atestem o efetivo exercício das funções de magistério. Para isso, o segurado poderá utilizar:
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS
A aposentadoria híbrida é destinada aos segurados do INSS que exerceram atividades tanto no meio urbano quanto no rural, permitindo a soma desses períodos de trabalho para obtenção do benefício previdenciário.
Direito Adquirido (até 12 de novembro de 2019)
Quem completou os requisitos até essa data tem direito à aposentadoria com as regras anteriores à Reforma da Previdência. São elas:
Para os homens:
Para as mulheres:
Importante destacar que, mesmo que o requerimento do benefício ocorra após 12 de novembro de 2019, o segurado terá direito adquirido se tiver cumprido esses requisitos até essa data.
Regra de Transição (após 13 de novembro de 2019)
Quem ainda não havia completado os requisitos até a data da reforma deve cumprir os novos critérios:
Para os homens:
Para as mulheres:
Diferenças com a Reforma:
1. Substituição da carência pelo tempo de contribuição: Antes, exigia-se um número mínimo de contribuições (carência); agora, exige-se um tempo mínimo de contribuição efetiva.
2. Aumento da idade mínima para as mulheres: Passou de 60 para 62 anos.
3. Forma de contagem: A contagem de tempo de contribuição e carência passou a ser feita por competência mensal. Ou seja, qualquer contribuição feita em um mês conta como um mês completo, mesmo que a atividade tenha durado poucos dias.
Exemplo prático: Se o segurado trabalhou durante 1 mês e 18 dias, esse período será contabilizado como 2 meses de tempo de contribuição, desde que tenha contribuído nos dois meses distintos.
Regra Definitiva da Aposentadoria Híbrida
Para os segurados que se filiaram ao INSS após a entrada em vigor da Reforma da Previdência (a partir de 13 de novembro de 2019), aplica-se a regra definitiva da aposentadoria híbrida.
Essa modalidade continua permitindo o uso de tempo de contribuição urbano e rural de forma somada, desde que devidamente comprovados.
Requisitos:
Para os homens:
Para as mulheres:
Observações importantes:
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS
Entre em contato conosco e tive todas as suas dúvidas sobre Aposentadoria
Primeiramente agradeço a Deus e segundo a esse profissional de excelência, competência e de grande responsabilidade que meu processo foi concedido!Que Deus continue te abençoando sempre!