APOSENTADORIA

Aposentadoria

A aposentadoria é um direito garantido pela Previdência Social aos trabalhadores segurados que atendem aos critérios legais estabelecidos. Esse benefício representa o afastamento remunerado das atividades laborais, permitindo ao trabalhador usufruir dos recursos oferecidos por um sistema previdenciário público e/ou privado.

Aposentadorias

Aposentadoria Rural

Destinada aos trabalhadores do campo, essa modalidade exige a comprovação de, no mínimo, 180 meses de trabalho rural, além do cumprimento de requisitos específicos, como a idade mínima:

  • 60 anos para homens;
  • 55 anos para mulheres.

Essa exigência etária é menor do que a aplicada aos trabalhadores urbanos, beneficiando o trabalhador rural com uma redução no critério de idade.

Classificações de Trabalhadores Rurais:

  • Segurado especial:

Inclui agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas. Para ter direito à redução de idade na aposentadoria por idade rural, esse grupo precisa demonstrar o exercício da atividade rural ou estar no período de manutenção da qualidade de segurado proveniente dessa atividade (por exemplo, quando estiver recebendo Auxílio-Doença), seja na data de solicitação do benefício ou na data em que cumpriu todos os requisitos para a concessão.

  • Empregado rural;
  • Trabalhador avulso com atividade rural;
  • Contribuinte individual rural.

Empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos que atuam em atividades rurais também têm direito à redução da idade mínima para a aposentadoria por idade, desde que todo o tempo de contribuição tenha sido na condição de trabalhador rural.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (ex.: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC),
    carnês de recolhimento de contribuição ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.);

Aposentadoria Urbana

A aposentadoria por idade urbana é um benefício destinado aos trabalhadores urbanos que atendem aos critérios estabelecidos pela Previdência Social. Para ter acesso a esse direito, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos, no caso dos homens, e 62 anos, no caso das mulheres, além de comprovar ao menos 180 meses de contribuições, o equivalente a 15 anos de carência.

Requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana:

  • Idade mínima: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres;
  • Tempo mínimo de contribuição: 15 anos (para ambos os sexos);
  • Carência exigida: 180 contribuições mensais.

No caso das mulheres, a idade mínima está sendo ajustada gradualmente, com um acréscimo de 6 meses por ano até alcançar o limite de 62 anos.

Documentos que poderão ser solicitação pelo INSS:

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos pessoais do interessado com foto;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (ex.: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento/contribuições ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
  • Outros documentos que o cidadão queira adicionar (ex.: simulação de tempo de contribuição. Petições, etc.).

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício destinado aos trabalhadores que exercem atividades expostos a agentes nocivos à saúde, como ruídos intensos ou calor excessivo, desde que essa exposição ocorra de forma contínua e habitual, e em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente.
O tempo necessário de contribuição para obter esse tipo de aposentadoria varia conforme o grau de risco associado à atividade: pode ser de 25, 20 ou 15 anos. Além disso, é exigido o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais.

Principais critérios para concessão:

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deve atender aos seguintes requisitos:

  • Ter completado 25, 20 ou 15 anos de contribuição em atividade sujeita à exposição nociva, conforme previsto em lei;
  • A exposição aos agentes deve ocorrer de maneira constante, durante a jornada de trabalho, e não pode ser esporádica ou ocasional;
  • Ter no mínimo 180 contribuições mensais para fins de carência.

Nova Regra – Artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019

A Reforma da Previdência, por meio do artigo 19 da EC 103/2019, introduziu novas diretrizes relacionadas à concessão da aposentadoria especial, impactando os critérios para os novos segurados.

Tempo de contribuição com efetiva exposição

25 anos20 anos15 anos
Idade mínima60 anos58 anos55 anos

Carência: Mínimo de 180 meses de contribuição.

Documentação Necessária para a Aposentadoria Especial:

Para ter acesso à aposentadoria especial, é essencial que o trabalhador comprove a exposição contínua a agentes nocivos à saúde. O principal documento utilizado para essa comprovação é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser
fornecido pelo empregador.
Desde 1º de janeiro de 2004, o PPP passou a ser o documento oficial exigido pela Previdência Social para atestar a exposição a agentes prejudiciais, substituindo os antigos formulários utilizados para esse fim.
A comprovação da exposição deve ser feita por meio de documento físico ou digital emitido pela empresa ou seu representante legal, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Esse laudo deve ser elaborado por um médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Informações Complementares:

  • O reconhecimento do tempo de trabalho como especial seguirá a legislação vigente no período em que a atividade foi exercida;
  • É permitida a conversão de tempo especial em tempo comum apenas para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019;
  • A aposentadoria especial solicitada e concedida a partir de 29 de abril de 1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário continue ou retorne à atividade que originou o benefício;
  • O segurado pode desistir da aposentadoria, desde que manifeste essa intenção e solicite o arquivamento definitivo do pedido antes de receber o primeiro pagamento do benefício ou realizar o saque do FGTS ou PIS decorrente da aposentadoria;
  • Caso necessário, o requerimento do benefício pode ser feito por procurador nomeado pelo segurado.

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Este benefício é destinado ao cidadão que comprove, no mínimo, 15 anos de contribuição realizados exclusivamente enquanto pessoa com deficiência, além de atender à exigência de idade mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. Também é necessário cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais.

De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, ao se relacionarem com barreiras diversas, limitam sua participação plena e igualitária na sociedade.


Quem tem direito ao benefício:

  • Pessoas com deficiência no momento da solicitação do benefício ou na data em que completaram os requisitos legais, desde que essa condição seja comprovada por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar do INSS;
  • Homens com idade mínima de 60 anos e mulheres com idade mínima de 55 anos;
  • Ter no mínimo 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau da deficiência;
  • Cumprimento da carência mínima de 180 meses de contribuição, ainda que esse período não tenha ocorrido integralmente na condição de pessoa com deficiência.

 

Informações e Procedimentos importantes:

  • Atividade após a aposentadoria: o segurado aposentado por idade na condição de pessoa com deficiência pode continuar exercendo atividade profissional normalmente;
  • Desistência do benefício: é possível cancelar o pedido de aposentadoria, desde que o segurado manifeste formalmente essa intenção antes de receber o primeiro pagamento ou realizar o saque do FGTS ou PIS em razão da concessão do benefício;
  • Procuração para requerimento: o benefício pode ser solicitado por terceiro, desde que o interessado nomeie um procurador;
  • Acompanhante na perícia médica: o solicitante pode pedir a presença de um acompanhante (inclusive um médico de sua confiança) durante a perícia. Para isso, deve apresentar o formulário específico no momento do atendimento. O pedido será avaliado pelo perito médico federal, podendo ser negado com justificativa, caso a presença interfira na avaliação;
  • Aplicação do Fator Previdenciário: essa regra pode ser usada no cálculo do benefício, desde que seja mais vantajosa para o segurado.

Aposentadoria por incapacidade permanente

Este benefício é destinado ao segurado que se encontra definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade profissional e que, segundo avaliação da Perícia Médica Federal do INSS, também não possui possibilidade de reabilitação para outra função.
A aposentadoria por incapacidade permanente será mantida enquanto persistir a condição de invalidez. O INSS poderá realizar revisões periódicas, geralmente a cada dois anos, para verificar a continuidade da incapacidade.

Acréscimo de 25%

Nos casos em que o aposentado necessitar de cuidados constantes de outra pessoa para realizar atividades diárias, poderá ser concedido um adicional de 25% no valor da aposentadoria, conforme previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Esse acréscimo também é aplicado ao 13º salário do beneficiário.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

  • CPF do interessado
  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver.
  • Documentos médicos que comprovem que o segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa.

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Este benefício é concedido ao segurado que comprovar o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais e do tempo de contribuição exigido, conforme o grau da deficiência — classificada como leve, moderada ou grave.

Quem é considerada pessoa com deficiência?

De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras diversas, dificultam ou impedem sua plena e efetiva participação na sociedade, em condições de igualdade com os demais indivíduos.

Quem pode solicitar esse benefício?

Podem requerer essa modalidade de aposentadoria os cidadãos que se enquadrarem como pessoa com deficiência no momento do pedido ou na data em que tiverem cumprido todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.

Grau de deficiência*Tempo de ContribuiçãoCarência
Leve

Homem: 33 anos

Mulher: 28 anos

180 meses de contribuição
Moderada

Homem: 29 anos

Mulher: 24 anos

180 meses de contribuição
Grave

Homem: 25 anos

Mulher: 20 anos

180 meses de contribuição

A verificação do grau da deficiência será realizada por meio de avaliação biopsicossocial, conduzida por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar do INSS, responsável por analisar as condições do segurado.
É importante destacar que não é necessário que os 180 meses de carência tenham sido cumpridos na condição de pessoa com deficiência. Isso significa que, para efeito de carência, serão considerados os períodos de contribuição mesmo que tenham sido realizados antes do surgimento da deficiência.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento de contribuição ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
  • Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).
  • Documentos que comprovem a existência da deficiência, data de início e se ela se manteve até a entrada do requerimento. · Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade

Aposentadoria programada

A aposentadoria programada foi criada com a Emenda Constitucional nº 103/2019, com o objetivo de substituir as antigas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.
A partir da vigência da emenda, em 13 de novembro de 2019, todos os trabalhadores que passarem a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) estarão sujeitos às novas regras para obtenção desse benefício.

Para ter direito à aposentadoria programada, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

  • Carência mínima de 180 contribuições mensais;
  • Idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens;
  • Tempo mínimo de contribuição: 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.)
  • Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.

Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido pelo INSS aos segurados que se encontram permanentemente incapazes de exercer qualquer atividade profissional em razão de doença ou acidente.

Para ter acesso ao benefício, é necessário:

  • Estar segurado: O trabalhador deve estar contribuindo com o INSS ou ainda estar dentro do chamado período de graça, que garante a manutenção da qualidade de segurado por um tempo mesmo sem contribuições ativas;
  • Comprovar a incapacidade: A condição de invalidez precisa ser confirmada por perícia médica oficial do INSS, que avaliará se há impedimento total e permanente para o trabalho;
  • Cumprir a carência exigida: É necessário ter realizado pelo menos 12 contribuições mensais, exceto em situações de acidente de trabalho, doença ocupacional ou enfermidades graves previstas em legislação específica.

Pontos importantes a considerar:

  • Doença pré-existente: Se a enfermidade já existia antes do início da filiação ao INSS, o benefício só será concedido caso tenha ocorrido agravamento após o ingresso no sistema;
  • Cessação do benefício: O pagamento da aposentadoria será encerrado se o segurado recuperar a capacidade de trabalho, retornar à atividade laboral ou em caso de falecimento;
  • Avaliações periódicas: O INSS pode convocar o beneficiário para nova perícia médica a cada dois anos, com exceção dos segurados com mais de 60 anos, ou com mais de 55 anos e 15 anos recebendo o benefício, além de pessoas com HIV/AIDS, que ficam isentas da reavaliação periódica.

Documentos que podem ser exigidos pelo INSS:

  • Nome completo do requerente;
  • Data de início do repouso e prazo estimado necessário, mesmo que por tempo indeterminado;
  • Assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina – CRM, Conselho Regional de Odontologia – CRO ou Registro do Ministério da Saúde – RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
  • E informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças – CID.

Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, também conhecida como Reforma da Previdência, as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para professores foram alteradas.

Direito adquirido

Os profissionais da educação que cumpriram todos os requisitos antes da vigência da EC nº 103/2019 mantêm o direito às regras anteriores. Nesses casos, a aposentadoria por tempo de contribuição continua garantida, desde que o professor ou professora tenha comprovado o tempo necessário até 13/11/2019.
Para esses profissionais, as condições exigidas são:

  • 25 anos de contribuição para mulheres;
  • 30 anos de contribuição para homens;
  • O tempo de contribuição deve ter sido exercido exclusivamente em funções de magistério na Educação Básica — o que abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio;
  • Carência mínima de 180 meses de atividade efetiva.

 

Regras de transição

São três regras:

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram estabelecidas três regras de transição específicas para professores e professoras do Regime Geral de Previdência Social que já estavam filiados ao sistema antes de 13 de novembro de 2019, mas que ainda não haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria

1ª) Regra – Sistema de Pontuação Mínima (Art. 15, §3º da EC 103/2019)

Para se aposentar por essa regra, é necessário atingir uma pontuação mínima, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição. Além disso, é preciso cumprir o tempo mínimo de serviço em sala de aula.

Requisitos:

Mulher (Professora)
o Tempo de contribuição: 25 anos, exercidos exclusivamente no magistério da educação infantil, fundamental ou média
o Pontuação mínima: 81 pontos em 2019
Homem (Professor)
o Tempo de contribuição: 30 anos, também exercidos nas funções de magistério da educação básica
o Pontuação mínima: 91 pontos em 2019

Atenção 

Essa pontuação mínima aumenta anualmente em 1 ponto, a partir de 1º de janeiro de 2020, até alcançar:

  • 92 pontos para mulheres
  • 100 pontos para homens
    Em 2023, a exigência já era de 85 pontos para professoras e 95 pontos para professores.
    Carência mínima: 180 meses de efetiva atividade no magistério.

2°) Regra – Idade Mínima Progressiva (Art. 16, §2º da EC 103/2019)

Essa regra exige uma idade mínima para concessão do benefício, além do tempo de contribuição específico.
Requisitos:
Mulher (Professora)
o Tempo de contribuição: 25 anos no magistério da educação básica
o Idade mínima: 51 anos em 2019
Homem (Professor)
o Tempo de contribuição: 30 anos no magistério da educação básica
o Idade mínima: 56 anos em 2019

Atenção

A idade mínima é aumentada em 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até alcançar:

  • 57 anos para mulheres
  • 60 anos para homens

    Em 2023, a idade exigida era de 53 anos para mulheres e 58 anos para homens.
    Carência mínima: 180 meses de atividade efetiva.

3°) Regra – Pedágio de 100% + Idade Mínima (Art. 20, §1º da EC 103/2019)

Nesta modalidade, o segurado deve cumprir, além da idade mínima, um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição na data da reforma.
Requisitos:
Mulher (Professora)
o Tempo de contribuição: 25 anos em funções de magistério
o Idade mínima: 52 anos
o Pedágio: 100% do tempo que faltava para atingir os 25 anos em 13/11/2019
Homem (Professor)
o Tempo de contribuição: 30 anos em funções de magistério
o Idade mínima: 55 anos
o Pedágio: 100% do tempo que faltava para atingir os 30 anos em 13/11/2019

Atenção

Carência mínima: 180 meses de atividade efetiva no exercício do magistério.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos pessoais do interessado com foto;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento/contribuições ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
  • Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).
  • Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.

Aposentadoria programada do professor

Este modelo de aposentadoria segue os mesmos critérios estabelecidos para a aposentadoria programada, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. No entanto, há uma redução de cinco anos no requisito etário, destinada aos profissionais que comprovarem atuação exclusiva em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
Requisitos para ter direito ao benefício:
Professores que passaram a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de 14 de novembro de 2019 poderão se aposentar desde que cumpram os seguintes critérios:

  • Mínimo de 180 contribuições mensais (carência);
  • Idade mínima de 57 anos para mulheres;
  • Idade mínima de 60 anos para homens.

Quem pode solicitar o benefício:

O direito à aposentadoria programada com redução de idade é concedido exclusivamente àqueles que exerceram suas atividades como professores ou professoras na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Considera-se como tempo válido:

  • Atuação direta na docência;
  • Desempenho de funções de direção escolar;
  • Atividades de coordenação e assessoramento pedagógico.

    Importante: Professores que atuam exclusivamente no ensino superior não têm direito à redução da idade para esta modalidade de aposentadoria.

Outras Informações Importantes

A comprovação do tempo de serviço como professor ou professora deve ser realizada por meio da apresentação de documentos específicos que atestem o efetivo exercício das funções de magistério. Para isso, o segurado poderá utilizar:

  • Registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): Esses registros poderão ser complementados com declaração emitida pela instituição de ensino onde a atividade foi desempenhada, especialmente quando for necessário confirmar que a atuação se deu, de fato, em funções de magistério.
  • Informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS): Os dados disponíveis no CNIS também são aceitos como comprovação do tempo de contribuição.
  • Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): Obrigatória para períodos em que o profissional esteve vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver
  • Documentos pessoais do interessado com foto
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento/contribuições ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.
  • Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.
  • Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.

Aposentadoria Híbrida (ou Mista)

A aposentadoria híbrida é destinada aos segurados do INSS que exerceram atividades tanto no meio urbano quanto no rural, permitindo a soma desses períodos de trabalho para obtenção do benefício previdenciário.

Direito Adquirido (até 12 de novembro de 2019)

Quem completou os requisitos até essa data tem direito à aposentadoria com as regras anteriores à Reforma da Previdência. São elas:

Para os homens:

  • Idade mínima de 65 anos
  • 180 meses de carência

Para as mulheres:

  • Idade mínima de 60 anos
  • 180 meses de carência

Importante destacar que, mesmo que o requerimento do benefício ocorra após 12 de novembro de 2019, o segurado terá direito adquirido se tiver cumprido esses requisitos até essa data.

Regra de Transição (após 13 de novembro de 2019)

Quem ainda não havia completado os requisitos até a data da reforma deve cumprir os novos critérios:

Para os homens:

  • Idade mínima de 65 anos
  • 15 anos de tempo de contribuição

Para as mulheres:

  • Idade mínima de 62 anos
  • 15 anos de tempo de contribuição

Diferenças com a Reforma:

1. Substituição da carência pelo tempo de contribuição: Antes, exigia-se um número mínimo de contribuições (carência); agora, exige-se um tempo mínimo de contribuição efetiva.
2. Aumento da idade mínima para as mulheres: Passou de 60 para 62 anos.
3. Forma de contagem: A contagem de tempo de contribuição e carência passou a ser feita por competência mensal. Ou seja, qualquer contribuição feita em um mês conta como um mês completo, mesmo que a atividade tenha durado poucos dias.

Exemplo prático: Se o segurado trabalhou durante 1 mês e 18 dias, esse período será contabilizado como 2 meses de tempo de contribuição, desde que tenha contribuído nos dois meses distintos.
Regra Definitiva da Aposentadoria Híbrida

Para os segurados que se filiaram ao INSS após a entrada em vigor da Reforma da Previdência (a partir de 13 de novembro de 2019), aplica-se a regra definitiva da aposentadoria híbrida.
Essa modalidade continua permitindo o uso de tempo de contribuição urbano e rural de forma somada, desde que devidamente comprovados.
Requisitos:

Para os homens:

  • Idade mínima de 65 anos
  • 20 anos de tempo de contribuição

Para as mulheres:

  • Idade mínima de 62 anos
  • 15 anos de tempo de contribuição

Observações importantes:

  • A única mudança em relação à regra de transição foi o aumento do tempo de contribuição exigido para os homens, que passou de 15 para 20 anos.
  • Para as mulheres, os requisitos permanecem os mesmos da regra de transição.
  • O tempo rural e urbano pode ser somado, mas é necessário comprovar corretamente os períodos rurais, o que normalmente é feito por meio de documentos como declarações de sindicatos, comprovantes de atividade rural, contratos de arrendamento, entre outros.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
  • Carnê de contribuição e outros documentos hábeis para comprovar a quitação das parcelas perante o INSS;
  • Certidão de Tempo de Contribuição (CTC);
  • Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado.

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Primeiramente agradeço a Deus e segundo a esse profissional de excelência, competência e de grande responsabilidade que meu processo foi concedido!Que Deus continue te abençoando sempre!

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Eu só tenho a agradecer pelo serviço, um trabalho muito bom e excelente.... muito sabedoria no trabalho e já digo sem arrependimento e vou indicar muito

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Nesse eu confio, meus documentos passaram nas mãos de outros profissionais da área, não tendo bom êxito. Levei meus documentos para Dr. Evanderson e meu resultado veio.

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Excelente advogado sabe ser profissional e ser humano, humilde só tenho a agradecer a Deus e dr Evanderson por ajudar outras pessoas!

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